Escritura declaratória de União Estável
Documentos Necessários para Escritura de Pacto de Convivência Marital (União Estável)
- Fotocópia do RG e CPF, (e apresentação do original);
- Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
- Certidão de óbito (se viúvo): apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
- Informar o endereço;
- Informar a profissão;
- Data do início da convivência
ATENÇÃO: Dependência Econômica não é modalidade de declaração de união estável, a dependência econômica só será aferida para as pessoas que se encontram nas seguintes condições: menor sob tutela ou enteado não emancipado - na forma da legislação civil - sem condições suficientes para prover o próprio sustento e educação; filho maior inválido, enquanto solteiro e economicamente dependente dos pais, sendo que a invalidez deve ter sido atestada até a data de sua maioridade (18 anos) e, por último, genitor inválido, se economicamente dependente de seu filho. Pessoas convivendo sob mesmo teto, como se casados fossem, configura-se união estável. Não lavramos dependência econômica nesses casos.
Escritura de emancipação
- Fotocópia do RG e CPF, dos pais e do menor (e apresentação do original);
- Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
- Certidão de Nascimento do Menor: apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
- Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu, quando falecido um dos genitores;
- Informar endereço;
- Informar profissão.
OBS:
- O registro da emancipação, em São Paulo, deve ser feito no 1º cartório da sé, na Rua Rangel Pestana, nº 271.
Documentos Necessários para Escritura de Pacto Antenupcial
- Fotocópia do RG e CPF dos nubentes (e apresentação do original);
- Fotocópia da certidão de casamento (se divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
- Certidão de óbito (se viúvo): apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
- Comprovante de endereço atual;
- Endereço onde pretendem residir;
- Informar profissão
Escritura de Instituição de Bem de Família
Bem de Família, é o imóvel, urbano ou rural, com fim residencial, a servir como domicílio da família, gravado com a cláusula de impenhorabilidade.
Esse conceito de Bem de Família se baseia em disposições de três diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil (artigos 1.711 a 1.722), na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI).
- É preciso que, quando da instituição, não haja dívidas, por parte do(s) instituidor(es), necessária então, a apresentação:
- Certidão da Justiça do Trabalho;
- Certidão dos 10 Cartórios de Protesto;
- Certidão de distribuição Cível;
- Certidão de Executivos Fiscais - Municipal e Estadual;
- Certidão da Justiça Federal;
- Certidão da Justiça Criminal
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- O imóvel tanto pode ser urbano como rural, contanto que, naturalmente, se preste à sua destinação específica. A instituição pode abranger utensílios domésticos, gado e instrumentos de trabalho;
- O imóvel deve vir sendo "a residência dos interessados por mais de dois anos" (v. Lei nº 6.742, de 05 de dezembro de 1979). Comprovar com a certidão do registro imobiliário.
Após a apresentação dos documentos mencionados, serpa lavrada a escritura pública (artigo 1.711 do CC); CPC de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI); Lei dos Registros Públicos (artigo 260).
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida. (Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.(Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: (Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. (Renumerado do art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. (Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975).